Há uma crônica comumente relatada em palestras, que diz respeito ao estacionamento de uma empresa na Suécia. Os primeiros funcionários que chegam diariamente para iniciar o expediente, parqueam seus veículos no fundo do estacionamento, distante da porta de entrada do edifício. A medida que o tempo passa as vagas são preenchidas de tal forma que os últimos colaboradores que chegam (geralmente atrasados), conseguem as vagas mais próximas da porta de entrada, diminuindo o tempo de translado entre o carro e o edifício, amenizando o retardo para início das atividades profissionais. Isso é pensar no próximo, no companheiro de trabalho. O que prensenciamos rotineiramente é justamente o inverso, chegando ao ápice do condutor ocupar uma vaga preferencial ilegalmente.
Vagas preferenciais são vagas destinadas exclusivamente à condutores ou passageiros idosos ou com necessidades especiais, que por motivos óbvios de deslocamento físico sempre estão próximas às entradas dos estabelecimentos privados e públicos. São vagas devidamente identificadas horizontalmente ou verticalmente e projetadas de tal forma que possuem rampas e espaço para locomoção para uma eventual cadeira de rodas. Para o uso dessas vagas entretanto, é necessário deixar visível o cartão credencial emitido pelo órgão de trânsito municipal identificando que naquele veículo há um condutor ou passageiro idoso ou que possui necessidades especiais.
O Estatudo do idoso dispõe através da Lei nº10.741 de Outubro de 2003 que:
“Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.”
E para pessoas com deficiência física ou visual, a Lei 10.098 de Dezembro de 2000 ressalta que:
“Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.”
Para os que insistirem em se basear no argumento do “é só rapidinho”, esteja ciente que está cometendo uma infração gravíssima, com o acúmulo de 07 pontos na carteira, R$293,47 de multa e medida administrativa de reboque do automóvel. Tal punição também é válida para estacionamentos privados, como shoppings e supermercados. E pode ficar pior quando além da multa, tem-se uma medida popular criativa. Como o condutor da imagem que teve seu veículo adesivado para ser lembrado que ele não é um idoso ou deficiente. Não se esqueça que o tempo é o mesmo para todos e a chegada da terceira idade não é opcional, uma hora chegará para você também. Não insista, respeite.
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