Ataque

Cão da raça Pitt Bull invade uma residência e mata cadela de estimação em Lagoa da Prata

Lembrando a todos que em Minas Gerais é obrigatório o uso de focinheira e cuidados específicos a determinadas raças por lei Ordinária Nº 16.301/2006

Vídeo que circula nas redes sociais mostra ataque de um cão da raça Pit bull a outro cão que infelizmente morreu. De acordo com os levantamentos feitos até o momento pelo Jornal Digital, o fato ocorreu na Rua Dona Rosa Maciel, próximo a Escola Estadual Doutor Arnaldo de Faria Tavares, bairro Santa Helena em Lagoa da Prata.

Segundo as informações de testemunhas, recebidas pelo Iguatama Agora, o cão da raça Pitt Bull teria escapado de sua residência, invadido outra residência, onde possuía uma cadelinha de estimação, atacou a cadelinha de forma feroz até a morte. Depois da cadela morta retornou para a calçada carregando o animal na boca. 

O fato foi encaminhado ao setor de Zoonoses da Prefeitura de Lagoa para devidas providências.

No momento do ataque os donos da cadela morta não estavam em casa, mas com imagens de testemunhas pôde ser feita a Ocorrência.

Essa matéria será alterada assim que mais informações forem colhidas sobre o ocorrido.

Lembrando à todos que em Minas Gerais é obrigatório o uso de focinheira e cuidados especiais a determinadas raças por lei Ordinária Nº 16.301/2006, que diz: 

A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, e de seus mestiços será regida por esta Lei.

Art. 2º O proprietário de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - comprovante de vacinação do animal;

II - qualificação do vendedor e do proprietário do animal;

III - declaração da finalidade da criação do animal.

Parágrafo único - O registro de que trata o caput será feito pela Secretaria de Estado de Defesa Social, diretamente ou por meio de convênio.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei acarretará:

I - a apreensão do animal;

II - o pagamento, pelo proprietário, de multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência.

  •  É proibida a adoção, a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.

O proprietário de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança:

I - colocar, no animal, coleira com o número do seu registro;

II - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;

III - afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;

IV - impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.

Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, é obrigatória a utilização de equipamentos de contenção do animal.

O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no convívio social.

Parágrafo único - Se o parecer de que trata o caput deste artigo concluir pela impossibilidade de permanência do cão no convívio social, o animal será eliminado por médico veterinário, após sedação.

Na hipótese de cão das raças de que trata o art. 1º desta Lei ferir alguém, fica o proprietário sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.

§ 1º - No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada em dobro.

§ 2º - Na ocorrência de lesão corporal grave, o proprietário do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.

Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia a qualquer maus-tratos a animais e infração ao disposto nesta Lei. 

Disque Denúncia:

  • Polícia Militar:190
  • Disque Denúncia:181

Veja o vídeo feito por testemunhas do Pit Bull na calçada com a cadela já sem vida:

 

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