Improbidade

AGU confirma condenação de ex-prefeito de Iguatama por improbidade administrativa

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG (PSF/Divinópolis) e da Procuradoria Federal junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PF/FNDE), obteve acórdão favorável na Apelação Cível nº 7475-64.2014.4.01.3811/MG, interposta pelo ex-prefeito do município de Iguatama/MG, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de ato de improbidade, condenando-o as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos .

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, com a assistência do FNDE, contra o ex-prefeito, objetivando a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 por suposta prática de ato de improbidade em decorrência da omissão na prestação de contas de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE destinadas ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, nos anos de 2005/2006, com data final de prestação de contas em 15.04.2006 e 15.04.2007.

O requerido tentou afastar sua responsabilização alegando que um incêndio teria destruído os documentos impedindo-o de prestar contas dos recursos recebidos. No entanto, as Procuradorias Federais rebateram essa argumentação demonstrando que o incêndio ocorreu no ano de 2004, no mandato do antecessor, logo a perda da documentação ocorrida nesse infortúnio jamais poderia ter atingido papéis atinentes a repasses de recursos dos anos de 2005 e 2006, não havendo, portanto, qualquer empecilho para prestação de contas de recursos nos prazos devidos.

Foi negado provimento à apelação do réu, pois a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, acolhendo os argumentos suscitados pela AGU, entendeu incontroversa a falta da devida prestação de contas, a tempo e modo, tratando-se de intempestividade injustificada, a evidenciar a má-fé do ex-gestor.

No voto, o relator destacou: “Cai por terra a alegação de impossibilidade de prestar contas em face do incêndio ocorrido no âmbito da prefeitura no ano de 2004, tendo em vista que os recursos foram repassados à municipalidade nos exercícios de 2005 e 2006, e só foram apresentadas no ano de 2013 pelo seu sucessor (anexos II e III), o que não afasta a responsabilidade do ora apelante... No que tange ao elemento subjetivo, a má-fé, penso caracterizado no fato de o administrador público deixar de atender no momento apropriado ao chamado das autoridades competentes para sanar as irregularidades apontadas dos recursos transferidos. Nesse contexto, a prestação de contas e a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito ao atendimento da moralidade administrativa e da publicidade dos atos administrativos.

A PRF 1ª Região, a PSF/Divinópolis e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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